O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, nesta terça-feira, 2 de junho, a Resolução CFM nº 2.462/2026, que elenca medidas administrativas a serem tomadas pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) nos casos de inadimplemento remuneratório aos médicos brasileiros. A normativa vem em consonância à Resolução CREMERJ 364/2026, publicada em 23 de abril, que também pune empresas e entidades que atrasarem o pagamento dos médicos.
O presidente do CFM, Hiran Gallo, explicou que a normativa é uma forma de proteger os médicos que atuam em organizações sociais (OSs), fundações, associações, empresas, cooperativas, entidades filantrópicas e demais intermediadoras de serviços, que, infelizmente, atrasam ou deixam de pagar os honorários médicos. “Muitos colegas trabalham por dois ou três meses e não recebem nada. Depois são substituídos por outros”, denunciou.
Rio de Janeiro – “Agora as instituições vão pensar duas vezes antes de dar calote em médico”, argumenta o conselheiro federal e um dos relatores da Resolução CFM nº 2.462/26, Raphael Câmara. Ele também é o relator da Resolução CREMERJ nº 364/2026. Logo após Depois da entrada em vigor da Resolução carioca, as prefeituras de Nova Iguaçu e Angra dos Reis dispensaram as OSs que estavam atrasando honorários de médicos.
A conselheira federal Maíra Dantas, que também foi relatora da Resolução CFM nº 2.462/26, lembra que a terceirização dos serviços de saúde no serviço público ganhou força com a aprovação da lei nº 9.637/98, que criou organizações sociais (OSs) para prestar assistência à saúde com menos burocracia. “O resultado não foi como o esperado: os serviços pioraram em alguns locais e ainda tivemos uma grande precarização dos vínculos empregatícios. Com esta Resolução, buscamos dar mais segurança financeira ao médico”, argumenta.
Bloqueio – As penalidades começam com advertência, seguida de multa administrativa, suspensão temporária do registro da pessoa jurídica por até um ano e, por fim, o cancelamento do registro. Nos casos de suspensão ou cancelamento, o CRM bloqueará o sistema nacional de registro não apenas da empresa, mas também de todos os sócios, impedindo que abram novos CNPJs médicos para burlar a punição.
Os CRMs serão os responsáveis pela abertura dos procedimentos administrativos, que podem começar por denúncia dos próprios médicos prejudicados, de entidades representativas ou por fiscalização de ofício do próprio CRM. Os médicos prejudicados devem comprovar o vínculo contratual ou fático com a prestadora do serviço e comprovantes do calote recebido.
A entidade inadimplente não pode usar como justificativa o fato de não receber o pagamento por parte do contratante público ou privado. “Essas OSs ou empresas de terceirização geralmente recebem milhões em cima do trabalho do médico e usam qualquer desculpa para atrasar salários”, argumenta Raphael Câmara.
Segurança – Ciente do impacto que a suspensão ou o fechamento de uma empresa gestora pode causar na ponta do sistema de saúde (hospitais e UPAs, por exemplo), o CFM estabeleceu uma cláusula de segurança.
Se uma empresa for suspensa ou tiver o registro cancelado, o gestor público responsável pelo contrato será comunicado imediatamente. O poder público terá um prazo de até 60 dias para adotar providências, substituir a empresa terceirizada ou regularizar a situação para garantir que a população não fique sem atendimento médico.
A ação do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina para sancionar as instituições caloteiras também está baseada na lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, e na Resolução CFM nº 2.062/13, que regulamenta a interdição ética do trabalho médico. “Se o médico não sabe se vai receber o seu salário, ele fica submetido a uma insegurança muito grande, o que compromete toda a sua atividade profissional e o atendimento prestado à população”, complementa Maíra Dantas.
Sanções
| Sanção | Detalhes e Gravidade |
| 1. Advertência | Notificação formal com prazo fixo para a regularização dos pagamentos. |
| 2. Multa Administrativa | Baseada na Lei nº 12.514/2011, varia de 1 a 50 anuidades da empresa. Em caso de reincidência, o valor pode saltar para até 100 anuidades. |
| 3. Suspensão | Interrupção temporária do registro da empresa por até 1 ano. |
| 4. Cancelamento | Perda definitiva do registro da pessoa jurídica. |
Fonte: Com informações do CFM