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A Corregedoria do CREMERJ esclarece que a contratação de médicos para substituir profissionais envolvidos em movimentos legítimos por melhores condições de trabalho e remuneração deve observar os limites estabelecidos pelo Código de Ética Médica.

O artigo 49 estabelece que é vedado ao médico:

“Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.”

O artigo 48, por sua vez, proíbe assumir emprego, cargo ou função em substituição a colega cuja demissão ou afastamento tenha ocorrido como represália à defesa de movimentos legítimos da categoria ou ao cumprimento do Código.

Assim, aceitar vagas ou plantões para obter vantagens mediante atuação contrária a um movimento legítimo pode configurar infração ética, a ser apurada conforme as circunstâncias de cada caso. A contratação por pessoa jurídica não afasta a obrigação de observar essas normas.

Essas disposições protegem a mobilização coletiva em defesa da dignidade profissional. Sua finalidade é impedir que interesses individuais comprometam conquistas relacionadas à remuneração justa e às condições necessárias ao exercício seguro da medicina. O princípio fundamental XV do Código estabelece o dever de solidariedade com esses movimentos. “Código de Ética Médica”

A Corregedoria ressalta que permanecem os deveres de assistência nas situações de urgência e emergência e de continuidade dos cuidados aos pacientes, conforme as responsabilidades de cada médico.

Situações que possam caracterizar descumprimento dessas normas devem ser comunicadas ao CREMERJ, acompanhadas dos elementos disponíveis, para avaliação e adoção das providências cabíveis.

André Luís dos Santos Medeiros

CORREGEDOR DO CREMERJ

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