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Por meio do Parecer nº 01/2026, o CREMERJ analisou a autonomia do médico obstetra em relação à autorização de fotos e filmagens durante o trabalho de parto, partos vaginais e cesarianas. O documento conclui que a filmagem do parto é permitida quando houver autorização do médico responsável, que também pode impedir o registro audiovisual de forma fundamentada.

O parecer, relatado pelo conselheiro do CREMERJ Raphael Câmara, que também é conselheiro federal pelo estado do Rio de Janeiro, esclarece que o direito da parturiente de registrar o nascimento não é absoluto e deve ser compatibilizado com a autonomia técnica do médico, a segurança do procedimento, o direito de imagem da equipe de saúde e as normas institucionais das unidades hospitalares.

De acordo com o documento, a responsabilidade técnica pelo procedimento obstétrico cabe ao médico obstetra, que deve avaliar as condições adequadas para a realização do ato médico. Nesse contexto, a Resolução CFM nº 2.336/2023 prevê a necessidade de anuência do profissional responsável para a realização de filmagens do parto por equipes externas.

O parecer também destaca que restrições à filmagem podem ocorrer quando houver risco à segurança do procedimento ou interferência no ambiente assistencial. Ao mesmo tempo, ressalta que a autorização de registros audiovisuais não pode ser condicionada à contratação exclusiva de profissionais vinculados ao hospital.

Para o conselheiro Raphael Câmara, a prioridade é que mãe e bebê saiam saudáveis da maternidade. “Sabemos de casos de acompanhantes, doulas e até profissionais da equipe de saúde que se sentem no direito de fotografar e filmar cesarianas e partos vaginais mesmo em situações de alto risco materno-fetal ou de dificuldade técnica, como descolamento de placenta, eclâmpsia e outras complicações. No entanto, se algo dá errado durante o parto, quem responde pelo procedimento é o obstetra. Por isso, cabe ao médico decidir se o parto pode ou não ser filmado e até determinar a retirada de pessoas que estejam atrapalhando o procedimento, desde que a decisão seja fundamentada e registrada em prontuário”, afirmou.

Clique aqui e leia na íntegra o Parecer nº 01/2026.

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