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Por meio do Parecer CFM nº 26/2025, o Conselho Federal de Medicina (CFM) orienta os médicos a preencherem a declaração de óbito (DO), independentemente da idade gestacional, peso e estatura do nascituro, para que a família possa realizar o sepultamento e outras cerimônias fúnebres. Até então, a declaração só era indicada para bebês com mais de 22 semanas.

Para o relator do Parecer, conselheiro federal Raphael Câmara, a decisão mostrou a sensibilidade do CFM aos pedidos feitos por famílias que perderam seus filhos com menos de 22 semanas e que não puderam ter um último momento com o bebê. “Com a declaração de óbito, pais que tiverem de passar por esse sofrimento, poderão sair da maternidade ou hospital com o nascituro para realizar o sepultamento e viver o luto”, argumentou.

*Parecer traz esclarecimentos e está em acordo com nova lei*
A elaboração do Parecer 26/2025 atende a um pedido de esclarecimento feito pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC), que questionou se, nos casos de óbito fetal em nascituros com menos de 22 semanas de gestação, era possível entregar para a família o produto da concepção, sem declaração de óbito ou registro em cartório, entre outras indagações.

Além disso, o Parecer 26/2025 está em consonância com o que diz a Lei 15.139/2025, que instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e alterou a lei sobre registros públicos (Lei nº 6.015/73). De acordo com a nova legislação, os serviços de saúde públicos e privados devem realizar o registro do óbito do feto em prontuário e expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital. Também estabelece que os pais têm o direito de atribuir nome ao natimorto.

Anteriormente, a obrigatoriedade do preenchimento da declaração de óbito só era estabelecida para fetos com mais de 20 semanas ou com peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm. Por esse motivo, sem o DO, o estabelecimento de saúde não podia entregar o feto para a família.

Clique aqui e leia na íntegra o Parecer 26/2025.

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